Dica! cancelando a tarifa de conta corrente
Dica de um Policial de Minas Gerais
Para quem não usa todos os serviços do banco é uma economia a mais e muitos serviços são prestados sem ter que ficar pagando taxas abusivas
REQUERIMENTO
Ao Gerente do Banco XXXX Agencia xxxxx-4 Cidade/BA
Senhor Gerente, eu XXXXXXXXX, RG Nº XXXXXX /SSP MG, CPF Nº XXXX, correntista no Banco XXXX, agencia XXXX conta Corrente 2XXXX, venho através deste Requerer o Cancelamento da cobrança do pacote de Serviços de minha Conta Corrente e a mudança para “Conta Corrente de Serviços Essenciais” com base na RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) Nº 3.518 DE 06.12.2007 PUBLICADA EM D.O.U.: 10.12.2007, a qual segue anexo, para Vosso conhecimento e demais providencias.
Nestes Termos
P. Deferimento
CIDADE EM 16/02/2011
NOME/ASSINATURA
Ao Gerente do Banco XXXX Agencia xxxxx-4 Cidade/BA
Senhor Gerente, eu XXXXXXXXX, RG Nº XXXXXX /SSP MG, CPF Nº XXXX, correntista no Banco XXXX, agencia XXXX conta Corrente 2XXXX, venho através deste Requerer o Cancelamento da cobrança do pacote de Serviços de minha Conta Corrente e a mudança para “Conta Corrente de Serviços Essenciais” com base na RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) Nº 3.518 DE 06.12.2007 PUBLICADA EM D.O.U.: 10.12.2007, a qual segue anexo, para Vosso conhecimento e demais providencias.
Nestes Termos
P. Deferimento
CIDADE EM 16/02/2011
NOME/ASSINATURA
anexo
Art. 2º É vedada às instituições de que trata o art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta corrente de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;
II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
I - conta corrente de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;
II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-atendimento;
d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12.
§ 1º É vedada a cobrança de tarifas em contas à ordem do poder judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994.
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-atendimento;
d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12.
§ 1º É vedada a cobrança de tarifas em contas à ordem do poder judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994.
Mendanha, você é o mestre...
valiossima informação... continue assim irmão.
Muito bom, caro Mendanha!!!
Importante isso!!
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